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Jurisprudência


AgRg no REsp 1503893 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0340346-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NESTA CORTE A VIABILIZAR O PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ALEGADO ERRO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à prolação de decisão monocrática. 2. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. A alegação de que o Tribunal local operou em erro ao considerar os embargos de declaração intempestivos não comporta conhecimento nesta Corte por estar acobertada pelo manto da imutabilidade, uma vez que não há notícia nos presentes autos de ter sido objeto de recurso na instância ordinária. 4. E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1503893/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:BLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -INEXISTÊNCIA) STF - ARE-AGR 723824
Sucessivos : AgRg no AREsp 581434 SP 2014/0237959-5 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:25/05/2015
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