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Jurisprudência


AgRg no REsp 1503896 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0342199-9

Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. O tipo insculpido no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 tem como propósito preservar o meio ambiente, buscando assegurar a regeneração natural das florestas e das demais formas de vegetação, e não punir a ocorrência de dano direto já realizado à natureza. 2. Hipótese em que a conduta do agravante de manter construção (casa de madeira) em área de marinha e de preservação permanente, situada em área de manguezal no interior de Unidade de Conservação, na Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, incide no tipo penal previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, tendo em vista que a continuidade da ocupação impediu a recuperação natural da localidade. 3. O delito em questão possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. 4. Desconstituir a decisão condenatória para, então, concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância implica o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1503896/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais : Não é possível aplicar a súmula 7 do STJ quando não ocorrer controvérsia fática, em razão de os elementos necessários à compreensão da questão estarem presentes no acórdão impugnado. Isso porque neste caso não é necessária incursão na seara fático-probatória para a análise da decisão. "[...]o art. 48 da Lei n. 9.605/1998 constitui delito autônomo em relação ao art. 40 (causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação) e ao art. 64 (promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida) do mesmo diploma legal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00040 ART:00048 ART:00064LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00111 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CRIME AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL - IMPEDIMENTODE REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO - DELITO AUTÔNOMO) STJ - REsp 1125374-SC, HC 118842-SP(CRIME AMBIENTAL - IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO - CRIMEPERMANENTE - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO) STJ - AgRg no REsp 1297833-RN, HC 118842-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 484236-DF, REsp 1537749-DF
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