AgRg no REsp 1503898 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0342294-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DIANTE DA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE. NÚMERO DE DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de inépcia da denúncia torna-se prejudicada diante da superveniência de sentença condenatória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. É correta a valoração negativa das consequências do delito em razão da expressividade do valor do débito tributário para fins de dosimetria da pena nos crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90.
3. O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Observância dessa proporcionalidade no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DIANTE DA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO DÉBITO FISCAL.
POSSIBILIDADE. NÚMERO DE DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de inépcia da denúncia torna-se prejudicada diante da superveniência de sentença condenatória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. É correta a valoração negativa das consequências do delito em razão da expressividade do valor do débito tributário para fins de dosimetria da pena nos crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90.
3. O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Observância dessa proporcionalidade no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 207313-ES, AgRg no HC 68075-SP(PENA-BASE - VALOR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1131680-RJ
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