AgRg no REsp 1503942 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0324198-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
2. O Pleno do STF, quanto do julgamento do RE 590.809/RS, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.
3. Na hipótese dos autos, a pacificação do tema só veio a ocorrer em 11.9.2013 quando do julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, nos moldes do art. 543-C do CPC, e, não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1503942/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
2. O Pleno do STF, quanto do julgamento do RE 590.809/RS, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.
3. Na hipótese dos autos, a pacificação do tema só veio a ocorrer em 11.9.2013 quando do julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, nos moldes do art. 543-C do CPC, e, não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1503942/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Processo em que se discute a incidência do reajuste de 28,86% sobre
a Retribuição Adicional Variável - RAV.
Palavras de resgate
:
CURSO, MESTRADO, CANCELAMENTO, COMUNICAÇÃO, ATRASO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA -CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA) STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1419577-SC, AgRg no REsp 1427692-PR,REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO) RESP 1528738-AL, RESP 1419577-SC
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