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Jurisprudência


AgRg no REsp 1504040 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0331250-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA ILEGAL DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. REQUISITO DO EDITAL PREENCHIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI 8.666/1993. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, segundo as quais, o requisito do cargo para o qual a impetrante obteve aprovação é a conclusão do curso de graduação, e a impetrante comprovou, sem deixar margem a qualquer dúvida, que concluiu o curso necessário ao desempenho do cargo. Comprovou ter concluído todas as disciplinas, estando pendente somente a expedição do Diploma. (...) Não estando constante no Edital a exigência do diploma, claro é que tal documento não pode ser exigido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como das cláusulas editalícias do certame, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O invocado art. 41 da Lei 8.666/1993 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1504040/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] no sistema processual vigente é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Na hipótese dos autos, ao interpor o primeiro agravo regimental [...], o agravante exerceu sua faculdade de impugnar o decisório agravado, não sendo admissível o recurso posteriormente apresentado contra essa mesma decisão [...], tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00041LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA- SÚMULA 284 DO STF) STJ - REsp 1345963-RJ, AgRg no REsp 1275961-AL, AgRg no AREsp 167117-RJ, AgRg no AREsp 199098-MS(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - REsp 750464-SP, REsp 389379-RS
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