AgRg no REsp 1504074 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0332624-8
PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. RESP 1.318.315/AL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RESCISÓRIA.
CABIMENTO. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, no rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: (a) o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV; e (b) o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999.
1. "Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF." 2. "A observância à iterativa jurisprudência do STJ, a par de prestigiar o próprio sentido de federação, garante tratamento isonômico aos jurisdicionados e vai ao encontro da famosa lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem os tribunais superiores têm por missão propiciar segurança jurídica, prevenindo a denominada "jurisprudência lotérica", que a par de ocasionar desprestígio ao Poder Judiciário e colocar em risco a autoridade de suas decisões, propicia insegurança social e ao setor produtivo, com inúmeros reflexos deletérios, inclusive o de ensejar que causas idênticas tenham soluções divergentes." (REsp 1.412.667/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 3/2/2014.) 3. Precedentes: (AgRg no REsp 1.095.437/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 08/05/2014; AgRg no REsp 1.343.340/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no REsp 1.432.778/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014; AgRg no REsp 1.436.501/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015 ) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504074/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. RESP 1.318.315/AL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RESCISÓRIA.
CABIMENTO. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, no rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: (a) o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV; e (b) o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999.
1. "Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF." 2. "A observância à iterativa jurisprudência do STJ, a par de prestigiar o próprio sentido de federação, garante tratamento isonômico aos jurisdicionados e vai ao encontro da famosa lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem os tribunais superiores têm por missão propiciar segurança jurídica, prevenindo a denominada "jurisprudência lotérica", que a par de ocasionar desprestígio ao Poder Judiciário e colocar em risco a autoridade de suas decisões, propicia insegurança social e ao setor produtivo, com inúmeros reflexos deletérios, inclusive o de ensejar que causas idênticas tenham soluções divergentes." (REsp 1.412.667/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 3/2/2014.) 3. Precedentes: (AgRg no REsp 1.095.437/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 08/05/2014; AgRg no REsp 1.343.340/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no REsp 1.432.778/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014; AgRg no REsp 1.436.501/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015 ) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504074/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED MPR:001915 ANO:1999
Veja
:
(SÚMULA 343 DO STF - INAPLICABILIDADE - TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL- RAV - LIMITE MÁXIMO) STJ - AgRg no REsp 1095437-DF, AgRg no REsp 1436501-AL, AgRg no REsp 1430598-AL, REsp 1412667-RS, AgRg no REsp 1432778-AL(REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV - INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL -LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99.) STJ - REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO)
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