AgRg no REsp 1504086 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0333446-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA 967/97 QUE DEU LASTRO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULADA EM JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PREPARATÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Segurança 194-DF, Relator Ministro Peçanha Martins, concedeu segurança para anular a Portaria 967/97 e os atos praticados no respectivo processo administrativo, daí a inviabilidade das restrições impostas na liminar atacada.
3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal. Assim sendo, a decisão proferida na AC nº 96.0018488-7, não se sujeita à "preclusão".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504086/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA 967/97 QUE DEU LASTRO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULADA EM JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PREPARATÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Segurança 194-DF, Relator Ministro Peçanha Martins, concedeu segurança para anular a Portaria 967/97 e os atos praticados no respectivo processo administrativo, daí a inviabilidade das restrições impostas na liminar atacada.
3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal. Assim sendo, a decisão proferida na AC nº 96.0018488-7, não se sujeita à "preclusão".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504086/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00535 INC:00002 ART:00807 ART:00810LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃODEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 56567-MS, REsp 817983-BA, AgRg no REsp 1315449-SC(DECISÃO PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR - COISA JULGADA FORMAL) STJ - PET na Rcl 4048-TO, REsp 690000-MG(REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -VERIFICAÇÃO - INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 492975-RJ, AgRg no AREsp 248760-RN, AgRg no AREsp 103274-RS(MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl nos EAg 1127013-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 802233 DF 2015/0267271-8 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016
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