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Jurisprudência


AgRg no REsp 1504147 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0335646-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BÁSICO, REFERENTE À PARTE FIXA DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA (PAB-FIXO). INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a procedência parcial do pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ex-Prefeito e da ex-Secretária de Saúde do Município Lucena/PB, pela prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados em irregularidades na execução do Programa de Atendimento Assistencial Básico, referente à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica (PAB-Fixo) e em convênios firmados, pelo Município, com a FUNASA. A sentença - parcialmente confirmada pelo acórdão recorrido, que a alterou apenas para reduzir a pena de suspensão de direitos políticos do réu à cinco anos - julgou a ação improcedente, quanto à ex-Secretária Municipal de Saúde, e condenou o ex-Prefeito por ato de improbidade previsto no art. 10, XI, da Lei 8.429/92, em face de pagamento integral e antecipado de contrato, sem que a obra estivesse concluída. Quanto às demais irregularidades mencionadas na inicial da ação, o acórdão recorrido, à luz das provas trazidas aos autos, assentou não terem sido configurados atos de improbidade administrativa, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a má-fé, tendo sido caracterizadas irregularidades administrativas, na linha de inabilidade ou desídia do administrador, tampouco provado dano ao Erário. III. Quanto ao alegado desvio de R$ 22.782,52, para a aquisição de gêneros alimentícios e "quentinhas", destinados à alimentação dos profissionais e funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, sustentou o autor da ação de improbidade administrativa que deveriam tais despesas ser custeadas pelo próprio Município, e não pelo Programa de Atendimento Assistencial Básico, referente à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica, salvo se houvesse previsão, no Plano Municipal de Saúde, de utilização dos recursos federais para tais gastos. Concluiu o acórdão impugnado, em face das provas dos autos, que, "embora aquele pagamento possa ter sido irregular, em momento algum restou evidenciado que os recursos federais foram utilizados de forma desonesta. Os gêneros alimentícios foram utilizados para a alimentação dos profissionais da saúde, funcionários e pacientes da Unidade mista de Referência do Município, a qual funciona em regime de plantão de 24 h (fls. 161/164). Logo, conclui-se que os gastos em questão reverteram-se em proveito do próprio programa, possibilitando a melhor prestação do serviço. Além disso, nenhum dos órgãos pôs em dúvida a justificativa apresentada pelo ex-Prefeito para os referidos gastos. O ato em foco constitui uma irregularidade formal que não representa por si só ato de improbidade ensejador da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8 .429/92". IV. Concluiu o acórdão recorrido, ainda, em face do conjunto probatório, que, "no caso, mesmo havendo atraso na prestação de contas, elas foram apresentadas, comprovando-se que o valor repassado foi devidamente aplicado no objeto previsto. Assim, não se pode concluir pela ocorrência de improbidade administrativa. (...) o atraso na prestação de contas não se confunde com a falta do cumprimento da obrigação, não cabendo a aplicação do art. 11, VI, da Lei 8429/92, que é expresso ao estabelecer a configuração do ato ímprobo para quem 'deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo', não podendo sofrer interpretação extensiva. Para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre violação dos princípios da administração, aliada à má-fé do agente público, o que não ocorreu no caso em tela". V. Nos pontos em que afastado, pelo acórdão recorrido, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2014; AgRg no AREsp 526.507/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.420.875/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; REsp 1.161.215/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2014. VII. No caso, o acolhimento da pretensão do agravante - para reconhecer a existência de improbidade administrativa, nos demais atos indicados na inicial (à exceção daquele em que enquadrada a conduta do réu no art. 10, XI, da Lei 8.429/92), do elemento subjetivo doloso e da ocorrência de dano ao Erário - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1504147/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00011 INC:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO OU CULPA GRAVE - COMPROVAÇÃO) STJ - AIA 30-AM, REsp 1420979-CE, AgRg no AREsp 456655-PR, AgRg no REsp 1224462-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - MERAINTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no REsp 1223106-RN, AgRg no REsp 1420875-MG, REsp 1161215-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANÁLISE QUANTO À OCORRÊNCIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1457608-GO, AgRg no AREsp 279581-MG
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