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Jurisprudência


AgRg no REsp 1504220 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0343678-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, VI, DO CP. ART. 61 DO CPP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso VI do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 3 (três) anos. Considerando que o último marco interruptivo se deu com a publicação da sentença condenatória (18/3/2013), nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional se implementou antes do julgamento do recurso especial (26/4/2016). 2. Nos termos da pacífica orientação desta Corte, o acórdão que apenas confirma a condenação não é marco interruptivo da prescrição, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do agravado, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1504220/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001
Veja : (ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO - NOVO MARCO INTERRUPTIVO DAPRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1112682-SP, AgRg no REsp 1419610-SP, HC 290257-SP
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