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Jurisprudência


AgRg no REsp 1504248 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0345224-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se, no âmbito das duas Turmas com competência para julgar feitos de natureza criminal, que viola o princípio da legalidade a imputação de dano qualificado a agente que deteriore patrimônio público do Distrito Federal, porquanto tal entidade federativa não consta do rol do artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal. Precedentes. 2. A decisão monocrática objurgada se encontra em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, circunstância que à época autorizava o provimento do recurso especial pelo Relator nos termos do artigo 557, §1º- A, do Código de Processo Civil/73. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1504248/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00003
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