AgRg no REsp 1504256 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0333768-4
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de pedido alternativo, desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. Também não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
3. Na espécie, extrai-se dos autos a existência de pedidos alternativos na petição inicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504256/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de pedido alternativo, desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. Também não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
3. Na espécie, extrai-se dos autos a existência de pedidos alternativos na petição inicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504256/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(PEDIDOS ALTERNATIVOS - FUNDAMENTO DIVERSO DA ALEGAÇÃO DA PARTE -DECISÃO "EXTRA PETITA") STJ - AgRg no AREsp 490869-RJ, AgRg no AREsp 304889-SP, AgRg no AREsp 426389-CE, AgRg no Ag 719242-SP, AgRg no REsp 790316-RJ
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