AgRg no REsp 1504337 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0339980-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença do Mandado de Segurança que declara o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ) é título executivo judicial, conforme orientação jurisprudencial ratificada em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°.3.2010).
2. No caso em tela, apesar de a agravante possuir sentença declaratória transitada em julgado quanto ao direito à compensação do indébito tributário, ajuizou nova demanda para pleitear a restituição, razão pela qual falta interesse de agir para a propositura da segunda ação. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504337/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença do Mandado de Segurança que declara o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ) é título executivo judicial, conforme orientação jurisprudencial ratificada em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°.3.2010).
2. No caso em tela, apesar de a agravante possuir sentença declaratória transitada em julgado quanto ao direito à compensação do indébito tributário, ajuizou nova demanda para pleitear a restituição, razão pela qual falta interesse de agir para a propositura da segunda ação. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504337/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"A sentença do Mandado de Segurança que declara o direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ) é título executivo judicial,
conforme orientação jurisprudencial ratificada em julgamento sob o
rito do art. 543-C do CPC.
[...].
Nesse caso, não incide a restrição prevista no art. 14, § 4°,
da Lei 12.016/2009, que restringe o pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de Mandado
de Segurança a servidor público da administração direta ou
autárquica federal, estadual e municipal apenas às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da petição inicial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000213
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL) STJ - REsp 1114404-MG(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA) STJ - REsp 753193-RS, EDcl no REsp 956646-SP, AgRg no AgRg no Ag 1399296-RS
Mostrar discussão