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Jurisprudência


AgRg no REsp 1504350 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0339975-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGIBILIDADE. LEI 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp 993.452/SC. 1. A Primeira Secção do STJ, no julgamento do EREsp 993.452/SC, realizado no dia 25/11/2015, firmou o entendimento de que o fato de os benefícios fiscais cujo recebimento gera a obrigação de serem as sociedades inscritas na CVM e por ela fiscalizadas terem sido recebidos em momento anterior à vigência da lei instituidora da taxa não afasta, por si só, a obrigação quanto ao seu pagamento. 2. A companhia, ao receber os incentivos fiscais, emite valores mobiliários que são subscritos pelo respectivo fundo, havendo a liberação de recursos, sendo o fundo formado pela aplicação de ações e debêntures emitidas pela companhia. Enquanto não efetuado o resgate desses valores mobiliários, a companhia permanece na condição de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, ou seja, permanece o status de companhia incentivada, sendo irrelevante que haja ou não nova liberação de recursos. Em razão desse enquadramento, fica legitimada a cobrança da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 7.940/89. Não há falar em aplicação retroativa da lei referida, pois a fiscalização e a cobrança da taxa referem-se aos exercícios futuros à sua vigência, e são decorrentes da condição de companhia incentivada, e não da concessão dos incentivos em si. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1504350/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007940 ANO:1989 ART:00003LEG:FED DEL:002298 ANO:1986 ART:00002
Veja : STJ - EREsp 993452-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1485993 PE 2014/0256218-8 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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