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Jurisprudência


AgRg no REsp 1504377 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0329655-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. 1. No âmbito de pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é inviável a pretensão de que se faça uma análise definitiva das matérias trazidas no apelo nobre pois, nesse incidente, são aferidos tão somente, em juízo superficial e provisório, a plausibilidade jurídica do pleito e a presença do perigo na demora. 2. A plausibilidade jurídica da tese de ilicitude das provas, pela quebra da cadeia de custódia, encontra amparo no fato de que o Julgador singular, embora tenha afastado a ilicitude da prova, afirmou expressamente que houve falhas na sua preservação e que houve alteração dos arquivos constantes da mídia apreendida, no lapso entre a sua apreensão e a realização do espelhamento. Quanto ao perigo na demora, também está evidenciado, por já ter o Juízo de primeiro grau determinado a execução provisória da pena. 3. Não procede a pretensão buscar o afastamento da plausibilidade jurídica com base no acórdão proferido no HC n. 213.448/RS, advindo de ação penal conexa, pois nele não figurou o recorrente como paciente, bem como porque nesse writ não se decidiu a questão referente à quebra da cadeia de custódia, conforme suscitada no recurso especial, mas, sim, acerca da ilicitude da juntada aos autos de perícia complementar realizada pela autoridade policial. 4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade da execução provisória, não impede a atribuição efeito suspensivo a recurso especial, prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, desde que fiquem evidenciados a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504377/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01029 PAR:00005
Sucessivos : AgRg na TutPrv no REsp 1535887 RS 2015/0132831-2 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:13/06/2017AgRg na TutPrv no REsp 1517471 RS 2015/0037374-1 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:08/06/2017
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