AgRg no REsp 1504399 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0330814-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO POSTERGADA. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte a quo asseverou que, "ao contrário do que fazem crer os agravantes, o Juízo de 1º grau não afastou o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-executividade, mas apenas postergou sua fixação para o momento da extinção da Execução Fiscal".
3. Infere-se que não houve violação do art. 20 do CPC, pois o acórdão recorrido apenas postergou o momento de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista não haver decisão definitiva.
4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem no sentido de que "os recorrentes não comprovaram, concretamente, a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada", requer revolvimento do conjunto fático-probatório.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504399/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO POSTERGADA. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte a quo asseverou que, "ao contrário do que fazem crer os agravantes, o Juízo de 1º grau não afastou o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-executividade, mas apenas postergou sua fixação para o momento da extinção da Execução Fiscal".
3. Infere-se que não houve violação do art. 20 do CPC, pois o acórdão recorrido apenas postergou o momento de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista não haver decisão definitiva.
4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem no sentido de que "os recorrentes não comprovaram, concretamente, a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada", requer revolvimento do conjunto fático-probatório.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504399/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - DISSÍDIO PREJUDICADO) STJ - REsp 1186481-AC
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