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Jurisprudência


AgRg no REsp 1504451 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0325662-3

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESARIAL. NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS RÉUS. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Se a decisão agravada não foi dirigida a todos os réus e não existindo a formação de litisconsórcio passivo, não há que se falar em tempestividade do recurso especial por incidência da regra do art. 191 do CPC, que faculta a utilização do prazo em dobro para recorrer. 2. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, as questões pertinentes ao cabimento do agravo de instrumento, à possibilidade de ajuizamento de nova ação executiva e ao direito de preferência do autor. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A decisão que determinou a anulação da venda do imóvel e a sua entrega ao autor da referida ação só pode produzir efeitos contra seu possuidor, não atingindo os sócios da empresa alienante que não demandaram, o que afasta a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a recorrente e os demais réus, afastando, por consequência, a existência de litisconsórcio passivo necessário, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1504451/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1504451-CE, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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