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Jurisprudência


AgRg no REsp 1504509 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0334782-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia, acerca da estabilidade de servidores públicos temporários, sob o enfoque eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1504509/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (ESTABILIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 411701-MG, AgRg no AREsp 663009-RS
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