AgRg no REsp 1504657 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0336880-1
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA E LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. DEMORA CAUSADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Contudo, reconhece que o óbice da apontada súmula pode ser afastado quando a verba honorária é fixada em valor irrisório ou exorbitante.
2. No caso dos autos, a verba fixada na origem não remunera adequadamente o trabalho do causídico, mostrando-se irrisória ante a demora na apreciação do mérito - quase 16 (dezesseis) anos -, demora esta provocada pelos diversos recursos interpostos pela Fazenda Nacional para ver acolhida tese preliminar de prescrição, amplamente rechaçada pela jurisprudência.
Agravo regimental parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(AgRg no REsp 1504657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA E LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. DEMORA CAUSADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Contudo, reconhece que o óbice da apontada súmula pode ser afastado quando a verba honorária é fixada em valor irrisório ou exorbitante.
2. No caso dos autos, a verba fixada na origem não remunera adequadamente o trabalho do causídico, mostrando-se irrisória ante a demora na apreciação do mérito - quase 16 (dezesseis) anos -, demora esta provocada pelos diversos recursos interpostos pela Fazenda Nacional para ver acolhida tese preliminar de prescrição, amplamente rechaçada pela jurisprudência.
Agravo regimental parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(AgRg no REsp 1504657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Retificando-se a proclamação de resultado de
21/05/2015: prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Herman Benjamin e o realinhamento de voto do Sr. Ministro
Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo regimental, fixando os honorários advocatícios em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 530365-SP, AgRg no REsp 1491678-AL, AgRg no AREsp 314502-ES, AgRg no AREsp 314502-ES
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