AgRg no REsp 1504676 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0341990-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Segundo consta dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela validade das Leis Municipais que regulam o IPTU, quais sejam, Leis n. 5.641/89, 7.242/96 e n. 7.633/98, concluindo que "o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a existência de alíquotas diferenciadas com fundamento em critérios que não levam em consideração a capacidade, como tratar-se de imóvel edificado, não-edificado, residencial ou comercial, não constitui progressividade e sim seletividade" (fl. 265, e-STJ).
2. O Tribunal a quo, embora o recorrente tenha arguido em embargos de declaração, não se pronunciou acerca da ADIN que teria decretado a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.641/89, que fundamentou o decisum ora impugnado.
3. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia e, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo diante dos termos do enunciado da Súmula 280/STF.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504676/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Segundo consta dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela validade das Leis Municipais que regulam o IPTU, quais sejam, Leis n. 5.641/89, 7.242/96 e n. 7.633/98, concluindo que "o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a existência de alíquotas diferenciadas com fundamento em critérios que não levam em consideração a capacidade, como tratar-se de imóvel edificado, não-edificado, residencial ou comercial, não constitui progressividade e sim seletividade" (fl. 265, e-STJ).
2. O Tribunal a quo, embora o recorrente tenha arguido em embargos de declaração, não se pronunciou acerca da ADIN que teria decretado a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.641/89, que fundamentou o decisum ora impugnado.
3. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia e, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo diante dos termos do enunciado da Súmula 280/STF.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504676/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1242697-SP, AgRg no REsp 1204883-RJ, AgRg no REsp 1101658-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1521544 RJ 2015/0068945-6 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:10/06/2015
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