AgRg no REsp 1504690 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0342313-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1504690/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1504690/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF.)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - NÃO APLICAÇÃO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(TETO - ELEVAÇÃO - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - INSTRUMENTONORMATIVO INADEQUADO) STJ - REsp 1393317-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1525846 PR 2015/0088092-4 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:25/09/2015
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