AgRg no REsp 1504697 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344674-3
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. Não se desconhece que "esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio" (RHC 35.687/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014).
3. No presente caso, a peça inaugural explicita que os recorridos, na condição de gerente e representantes legais da empresa em questão, agindo em concurso e unidade de desígnios, afixaram, na gôndola em que expostos os produtos à venda aos consumidores, etiqueta contendo seu preço como sendo R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real), entretanto, o preço registrado pelo caixa quando do pagamento era de R$ 0,89 (oitenta e nove centavos de real), enganando número indeterminável de consumidores, que foram induzidos em erro quanto ao preço do produto, o que configuraria a prática do crime do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504697/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. Não se desconhece que "esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio" (RHC 35.687/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014).
3. No presente caso, a peça inaugural explicita que os recorridos, na condição de gerente e representantes legais da empresa em questão, agindo em concurso e unidade de desígnios, afixaram, na gôndola em que expostos os produtos à venda aos consumidores, etiqueta contendo seu preço como sendo R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real), entretanto, o preço registrado pelo caixa quando do pagamento era de R$ 0,89 (oitenta e nove centavos de real), enganando número indeterminável de consumidores, que foram induzidos em erro quanto ao preço do produto, o que configuraria a prática do crime do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504697/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00007 INC:00007
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DACONDUTA DELITUOSA) STJ - RHC 46570-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIMES SOCIETÁRIOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DACONDUTA DOS RECORRENTES) STJ - RHC 70805-SP, RHC 67183-RJ, RHC 67089-SP
Mostrar discussão