main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1504699 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344886-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NESTA CORTE A VIABILIZAR O PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à prolação de decisão monocrática. 2. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não se admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando verificada multirreincidência ou mesmo reincidência específica. 3. E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504699/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:BLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STF - ARE-AGR 723824(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1425003-DF, STJ - AgRg no REsp 1461035-RO
Mostrar discussão