AgRg no REsp 1504738 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0311057-7
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.
2. Se a conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de que o débito estava suspenso porque a impetrante informou uma causa suspensiva da cobrança inexistente, concluir no sentido de que "a Fazenda Nacional tinha pleno conhecimento de que desde a entrega das declarações pela recorrente inexistia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário" é inviável em sede de recurso especial, porquanto demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504738/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.
2. Se a conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de que o débito estava suspenso porque a impetrante informou uma causa suspensiva da cobrança inexistente, concluir no sentido de que "a Fazenda Nacional tinha pleno conhecimento de que desde a entrega das declarações pela recorrente inexistia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário" é inviável em sede de recurso especial, porquanto demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504738/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ENTREGA DE DECLARAÇÃO - ATO DE FORMALIZAÇÃO -CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO) STJ - REsp 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO)(INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1222444-RS(DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ - ANÁLISE DO DISSÍDIOPREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
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