AgRg no REsp 1504808 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0287053-2
TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR. MOMENTO DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.358.012/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 8/5/2014).
Assim, resta afastada a prescrição.
2. "Ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: 'Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.'" (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014).
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
4. A teor do que dispõe a Súmula 393/STJ, na execução fiscal é admissível a exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese dos autos, não cabe nenhuma análise que ultrapasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504808/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR. MOMENTO DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.358.012/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 8/5/2014).
Assim, resta afastada a prescrição.
2. "Ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: 'Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.'" (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014).
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
4. A teor do que dispõe a Súmula 393/STJ, na execução fiscal é admissível a exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese dos autos, não cabe nenhuma análise que ultrapasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504808/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000196 SUM:000196 SUM:000393 SUM:000435LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(LAPSO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - NOVA REGRA - TERMO A QUO -CITAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI) STJ - AgRg no REsp 1265047-PR(EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -OCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1358012-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 999901-RS (RECURSO REPETITIVO)(EXECUTADO REVEL - CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO- INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 459256-MG(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 456510-PR, AgRg no REsp 1349164-RS,(CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA - RÉU REVEL - NOMEAÇÃO DE CURADORESPECIAL - OCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 459256-MG
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