AgRg no REsp 1504816 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0318966-0
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDPGPE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que deve ser estendida aos inativos, na mesma pontuação, gratificação de desempenho reconhecida como de caráter geral, paga indistintamente a servidores da ativa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504816/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDPGPE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que deve ser estendida aos inativos, na mesma pontuação, gratificação de desempenho reconhecida como de caráter geral, paga indistintamente a servidores da ativa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504816/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito dos
aposentados e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no mesmo
percentual devido aos servidores da ativa (80% do valor máximo) até
o processamento dos resultados da avaliação de desempenho, em razão
do seu caráter genérico, o fez em sintonia com a jurisprudência do
STJ [...]. Desta forma, incide a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual
'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida', aplicável tanto ao recurso especial interposto com base
na alínea 'c' do permissivo constitucional, como àquele interposto
com base na alínea 'a' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(INATIVOS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - CARÁTER GERAL) STJ - AgRg no AREsp 318683-PE
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