AgRg no REsp 1504828 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0249617-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal do art. 21 da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular), pode ser aplicado, analogicamente, às ações civil públicas, desde que em sintonia com a norma constitucional do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1310857/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 5.12.2014; AgRg nos EDcl nos EAREsp 123.999/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.4.2013; AgRg nos EAREsp 104.692/PR, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.9.2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504828/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal do art. 21 da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular), pode ser aplicado, analogicamente, às ações civil públicas, desde que em sintonia com a norma constitucional do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1310857/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 5.12.2014; AgRg nos EDcl nos EAREsp 123.999/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.4.2013; AgRg nos EAREsp 104.692/PR, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.9.2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504828/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00021LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00005
Veja
:
STJ - REsp 1310857-RN, AgRg nos EDcl nos EAREsp 123999-PR, AgRg nos EAREsp 104692-PR, AgRg nos EAREsp 119895-PR
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