AgRg no REsp 1504840 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0326116-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
1. A tese de descabimento da condenação em honorários advocatícios não merece conhecimento, pois constitui inovação recursal. A Fazenda Nacional não interpôs recurso especial, que era o momento próprio para a discussão desse tema.
2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a CEF, por se tratar de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC, devendo a verba advocatícia ser fixada entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação.
3. Descabido, ademais, falar-se em desproporcionalidade da condenação, porquanto o montante foi estabelecido no mínimo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504840/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
1. A tese de descabimento da condenação em honorários advocatícios não merece conhecimento, pois constitui inovação recursal. A Fazenda Nacional não interpôs recurso especial, que era o momento próprio para a discussão desse tema.
2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a CEF, por se tratar de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC, devendo a verba advocatícia ser fixada entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação.
3. Descabido, ademais, falar-se em desproporcionalidade da condenação, porquanto o montante foi estabelecido no mínimo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504840/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(EMPRESA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 935590-BA, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1236201-BA, AgRg no REsp 1157057-MG, REsp 642100-DF, AgRg no REsp 394078-RS, EREsp 216417-DF, EREsp 200828-DF
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