AgRg no REsp 1504886 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0337688-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que, para ocorrer o redirecionamento da execução, é necessário, além da dissolução irregular da pessoa jurídica, a existência do poder de gerência do sócio à época do fato gerador da dívida.
Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou a ausência dos poderes de gerência na época do fato gerador, o que impede o redirecionamento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1504886/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que, para ocorrer o redirecionamento da execução, é necessário, além da dissolução irregular da pessoa jurídica, a existência do poder de gerência do sócio à época do fato gerador da dívida.
Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou a ausência dos poderes de gerência na época do fato gerador, o que impede o redirecionamento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1504886/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR) STJ - AgRg no AREsp 841408-SP, AgInt no REsp 1583690-SP