AgRg no REsp 1504904 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0087005-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/PE. DEFICIENTE FÍSICO. ALTERAÇÃO DA LEI QUE CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 12/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a junta médica do certame em apreço aplicou a literalidade do supracitado Decreto 5296/04, o qual não estava em vigor na data da publicação do edital do certame em questão, entendendo pela desclassificação do candidato ora apelante por considerar que a sua surdez bilateral não se enquadrava na previsão de deficiência auditiva". Incidência da Súmula 283/STF.
III. Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído pela existência de perda auditiva bilateral, suficiente a enquadrar o autor como deficiente auditivo, nos termos da lei, aferir a existência da perda auditiva, em Recurso Especial, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504904/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/PE. DEFICIENTE FÍSICO. ALTERAÇÃO DA LEI QUE CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 12/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a junta médica do certame em apreço aplicou a literalidade do supracitado Decreto 5296/04, o qual não estava em vigor na data da publicação do edital do certame em questão, entendendo pela desclassificação do candidato ora apelante por considerar que a sua surdez bilateral não se enquadrava na previsão de deficiência auditiva". Incidência da Súmula 283/STF.
III. Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído pela existência de perda auditiva bilateral, suficiente a enquadrar o autor como deficiente auditivo, nos termos da lei, aferir a existência da perda auditiva, em Recurso Especial, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1504904/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:003298 ANO:1999 ART:00004 INC:00002(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELO DECRETO 5.296/2004)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃORECORRIDA - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1514004-RS, AgRg no AREsp 672541-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1403657 SC 2013/0307745-3 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
Mostrar discussão