AgRg no REsp 1504986 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0045246-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO OU NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
ÍNDICES EXPURGADOS. OFENSA DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA.
INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, a insurgência recursal configurou-se em pretensão tardia, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa.
2. O propósito de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no REsp nº 1.172.929/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26/8/2014). Correta, portanto, a imposição da multa processual, tendo em vista o intuito manifestamente protelatório da oposição de embargos de declaração na hipótese vertente.
3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. O tema referente à ofensa do art. 543-C do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF.
5. Não se pode conhecer da alegada afronta à Súmula nº 289 desta Corte porque é vedada a inovação da pretensão recursal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504986/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO OU NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
ÍNDICES EXPURGADOS. OFENSA DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA Nº 289 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA.
INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, a insurgência recursal configurou-se em pretensão tardia, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa.
2. O propósito de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no REsp nº 1.172.929/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26/8/2014). Correta, portanto, a imposição da multa processual, tendo em vista o intuito manifestamente protelatório da oposição de embargos de declaração na hipótese vertente.
3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. O tema referente à ofensa do art. 543-C do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF.
5. Não se pode conhecer da alegada afronta à Súmula nº 289 desta Corte porque é vedada a inovação da pretensão recursal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504986/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 246040-AC, REsp 983746-SC, AgRg no REsp 1237252-SP, REsp 927958-MG, AgRg no REsp 988908-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 682225 MS 2015/0061222-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017AgRg no AREsp 653838 RJ 2015/0010546-5 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:24/04/2015AgRg no REsp 1504987 SC 2012/0054905-6 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:24/04/2015
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