main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1505012 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0240228-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE AGIR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há falar em omissão no acórdão quando o Tribunal se manifesta, clara e fundamentadamente, sobre as questões postas em debate. 2. A Corte distrital, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, houve por afastar a inépcia da petição inicial pela falta do interesse de agir, e dar provimento ao recurso da POUPEX, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. A reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, acima destacados, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1505012/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 06/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1481156-SC
Mostrar discussão