AgRg no REsp 1505051 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0315715-6
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A orientação preconizada na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
2. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a fundamentação do Tribunal a quo segundo a qual a pretendida reversão do servidor é impossível porque comprovada a invalidade definitiva - ainda que por outro fundamento (neoplasia maligna).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505051/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A orientação preconizada na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
2. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a fundamentação do Tribunal a quo segundo a qual a pretendida reversão do servidor é impossível porque comprovada a invalidade definitiva - ainda que por outro fundamento (neoplasia maligna).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505051/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1505051-SC, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283