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Jurisprudência


AgRg no REsp 1505097 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0001427-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF N. 75/2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário que não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02. A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda - por se cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito -, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do aludido princípio da bagatela. Orientação jurisprudencial reafirmada recentemente pela eg. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp n. 1.393.317/PR (12/11/2014), da relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (DJe de 2/12/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1505097/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for R$ 13.554,76 (treze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja : (CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR LIMITE) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR LIMITE -IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PORTARIA) STJ - REsp 1425012-PR, EDcl no REsp 1392760-PR, REsp 1393317-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 326555 PR 2013/0132516-8 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:18/02/2016
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