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Jurisprudência


AgRg no REsp 1505100 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0001557-9

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. 2. Hipótese em que o réu não preenche as condições expressas no artigo supracitado para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois é portador de maus antecedentes. 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1505100/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja : (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITO -MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 146249-MG(CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - PERÍODO DEPURADOR - MAUSANTECEDENTES - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1433878-SP, HC 289974-SP
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