AgRg no REsp 1505229 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0076121-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Nos demais aspectos, o recurso especial não se apresenta inepto, conforme decidido monocraticamente.
3. Não há falar em incidência da Súmula 211/STJ, porquanto os dispositivos supostamente malferidos foram prequestionados.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art.
205 do Código Civil de 2002.
5. Considerando que a insurgência se volta contra as cobranças realizadas no período de dezembro de 1990 a outubro de 1995, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2010, não ocorreu prescrição.
6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa.
7. No caso, a Corte estadual foi clara e enfática ao reconhecer que somente a fase do tratamento não foi realizada, porém, contrariando a orientação pretoriana, afastou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto.
8. Diante dessa premissa fática, cuja revisão é inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), afigura-se legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1505229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Nos demais aspectos, o recurso especial não se apresenta inepto, conforme decidido monocraticamente.
3. Não há falar em incidência da Súmula 211/STJ, porquanto os dispositivos supostamente malferidos foram prequestionados.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art.
205 do Código Civil de 2002.
5. Considerando que a insurgência se volta contra as cobranças realizadas no período de dezembro de 1990 a outubro de 1995, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2010, não ocorreu prescrição.
6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa.
7. No caso, a Corte estadual foi clara e enfática ao reconhecer que somente a fase do tratamento não foi realizada, porém, contrariando a orientação pretoriana, afastou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto.
8. Diante dessa premissa fática, cuja revisão é inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), afigura-se legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1505229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1370724-RS(TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1113403-RJ(PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS DE ESGOTO - COBRANÇA DE TARIFA -LEGITIMIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 454073-PR REsp 1339313-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1499268 RS 2014/0319800-3 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:27/05/2015
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