AgRg no REsp 1505262 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0246947-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOLO E ERRO DE FATO EXPRESSAMENTE AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido se limitado a decidir que "'a ação rescisória não se presta à revisão da juricidade da decisão rescindenda, nem ao reexame das provas que contribuíram para a formação do convencimento do julgador', bem como que 'a ação tal qual proposta não se fundamenta em ofensa literal a disposição de lei, nem em erro de fato, nos termos do art. 485, incisos V e IX do CPC, mas no rejulgamento da causa', carece de prequestionamento a matéria de fundo (retroatividade tácita dos arts. 4°, 5° e 12 da Medida Provisória 43/2002, convertida na Lei 10.549/2002), a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Tendo in casu o acórdão recorrido afastado a ocorrência de erro de fato e de dolo da outra parte, como pressupostos da ação rescisória, revisar tal entendimento demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505262/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOLO E ERRO DE FATO EXPRESSAMENTE AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido se limitado a decidir que "'a ação rescisória não se presta à revisão da juricidade da decisão rescindenda, nem ao reexame das provas que contribuíram para a formação do convencimento do julgador', bem como que 'a ação tal qual proposta não se fundamenta em ofensa literal a disposição de lei, nem em erro de fato, nos termos do art. 485, incisos V e IX do CPC, mas no rejulgamento da causa', carece de prequestionamento a matéria de fundo (retroatividade tácita dos arts. 4°, 5° e 12 da Medida Provisória 43/2002, convertida na Lei 10.549/2002), a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Tendo in casu o acórdão recorrido afastado a ocorrência de erro de fato e de dolo da outra parte, como pressupostos da ação rescisória, revisar tal entendimento demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505262/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ERRO DE FATO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 510018-PE, AgRg no REsp 1399611-RS, EDcl no AgRg no AREsp 99824-PE(EXISTÊNCIA DE DOLO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1013285-RJ, AgRg no AREsp 178143-PR
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