AgRg no REsp 1505311 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0337648-3
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. A mera menção aos arts.
54 da Lei n. 9.784/99 e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 sem apontar, todavia, que tais dispositivos de lei federal teriam sido malferidos ou cuja vigência teria negada pelo Tribunal de origem não tem a virtude de inaugurar a via especial.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos sobre os quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, também encontra óbice na Súmula 284/STF.
4. A não realização do necessário cotejo analítico e a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5. A apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505311/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal. A mera menção aos arts.
54 da Lei n. 9.784/99 e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 sem apontar, todavia, que tais dispositivos de lei federal teriam sido malferidos ou cuja vigência teria negada pelo Tribunal de origem não tem a virtude de inaugurar a via especial.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos sobre os quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, também encontra óbice na Súmula 284/STF.
4. A não realização do necessário cotejo analítico e a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5. A apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505311/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 332456-RS, AgRg no AREsp 546646-MS, AgRg no REsp 1452661-SC(DISPOSITIVOS LEGAIS COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃOCONFIGURADA) STJ - AgRg no AREsp 306773-DF, AgRg no AREsp 207414-MG, AgRg no AREsp 211029-PE(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 416307-SC, AgRg no AREsp 352541-SP, AgRg no REsp 1425149-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 855802 SP 2016/0023988-7 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:21/06/2016AgInt no REsp 1584238 SP 2016/0022737-7 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016AgRg no AREsp 841260 SP 2016/0002998-8 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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