AgRg no REsp 1505350 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0285792-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO.
POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO.
DECRETO N. 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante reitera violação ao art. 27 da Lei n. 9.868/99, porquanto indevida a modulação de efeitos em controle difuso.
Contudo, conforme se extrai do julgado, a modulação de efeitos se deu em controle direto de constitucionalidade. Portanto, as alegações do agravo estão dissociadas das razões do acórdão do Tribunal de origem, o que impõe a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Não há falar em violação a literal disposição de lei, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento do STJ de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000 (na ADI distrital 2007.00.2.066740), que autorizava o ato de posse do recorrente em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, teve efeitos ex nunc, ou seja, com vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505350/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO.
POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO.
DECRETO N. 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante reitera violação ao art. 27 da Lei n. 9.868/99, porquanto indevida a modulação de efeitos em controle difuso.
Contudo, conforme se extrai do julgado, a modulação de efeitos se deu em controle direto de constitucionalidade. Portanto, as alegações do agravo estão dissociadas das razões do acórdão do Tribunal de origem, o que impõe a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Não há falar em violação a literal disposição de lei, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento do STJ de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000 (na ADI distrital 2007.00.2.066740), que autorizava o ato de posse do recorrente em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, teve efeitos ex nunc, ou seja, com vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505350/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:DIS DEC:021688 ANO:2000
Veja
:
(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1108380-SP(ATO DE POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CANDIDATO FOIAPROVADO - INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC - MODULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1386253-DF, AgRg no REsp 1370631-DF, AgRg no REsp 1346063-DF, AgRg no REsp 1357434-DF
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