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Jurisprudência


AgRg no REsp 1505397 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0330452-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMAS DE SEGURANÇA PARA AGÊNCIA BANCÁRIA. DIREITO CONSUMERISTA. INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. PRECEDENTES. LEI ESTADUAL 10.501/1997. LEI MUNICIPAL 2.484/1999. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra de Itaú Unibanco S/A, objetivando compelir o ora agravante a providenciar a instalação de equipamentos de segurança e contratar apólice de seguro, nos termos das determinações impostas nas legislações estaduais. 2. Diante da conclusão baseada em elementos probatórios constantes dos autos, a Corte a quo entendeu configurado o interesse de agir do Ministério Público para a promoção da Ação Civil Pública em comento, ante a existência do binômio necessidade e utilidade. Assim, revisar tais conclusões, modificando o decidido, é pretensão incabível nesta seara. Súmula 7 do STJ. 3. No que diz respeito à alegada violação ao art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem entendeu não ter havido violação ao direito de defesa da parte, por considerar desnecessária a produção de novas provas nos autos, considerando estar a causa madura e pronta para julgamento. Dessa forma, o entendimento da Corte estadual alinha-se com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais. 4. Ademais, a verificação da necessidade de produção de provas, ou a ocorrência de violação ao direito de defesa, pressupõe necessário reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. In casu, o recorrente contesta a Lei Catarinense 10.501/1997 em face da Lei Federal 7.102/1983. Ocorre que, com a promulgação da EC 45/2004, esta Corte deixou de ser competente para examinar a validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes. 6. Tem-se, ainda, que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local - Lei Estadual 10.501/1997 e Lei Municipal 2.484/1999. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1505397/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.501/97 encontra-se pendente de julgamento no âmbito do plenário do STF -ADI N. 3.921/SC, o que confirma ser daquela Corte a competência para conferir a interpretação para o tema almejada pela recorrente no presente feito".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 ART:00515 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:EST LEI:010501 ANO:1997 UF:SCLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 477346-PR(PROCESSO CIVIL - TEORIA DA CAUSA MADURA) STJ - AgRg no REsp 1494273-MG, AgRg no AREsp 371320-SC, EREsp 874507-SC(RECURSO ESPECIAL - CAUSA MADURA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃOPROBATÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1503160-SE(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1456225-RJ, REsp 1245902-AM, RESP 1229814-SC, RESP 1369853-SC, RESP 1380294-SC, RESP 1393257-SC
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