AgRg no REsp 1505433 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0289940-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR 24 MESES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.330 E 331 DO CPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Prestação de serviço de transporte coletivo sem prévia licitação é nula. A permanência do contrato deve ser restrita ao período necessários à realização de nova licitação.
2. Os precedentes desta Corte dispõe que "a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3. Inexiste nos autos o efetivo debate sobre a violação da reserva de plenário na instância inferior, tão somente o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Inviável apreciar a alegada violação dos arts. 130, 330, I, do Código de Processo Civil, pois se observa que as conclusões da Corte a quo acerca da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505433/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR 24 MESES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.330 E 331 DO CPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Prestação de serviço de transporte coletivo sem prévia licitação é nula. A permanência do contrato deve ser restrita ao período necessários à realização de nova licitação.
2. Os precedentes desta Corte dispõe que "a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3. Inexiste nos autos o efetivo debate sobre a violação da reserva de plenário na instância inferior, tão somente o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Inviável apreciar a alegada violação dos arts. 130, 330, I, do Código de Processo Civil, pois se observa que as conclusões da Corte a quo acerca da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505433/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental de Expresso São Francisco Ltda, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00042 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00330 INC:00001 ART:0543CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Informações adicionais
:
"[...]a compreensão jurídica sobre a aplicação dos precedentes
judiciais prescinde que os casos anteriores tenham sido
necessariamente julgados em sede de repetitivo, na forma do art.
543-C do CPC.
Isso porque a noção preliminar de precedente pressupõe apenas
que se tenha 'uma decisão judicial tomada à luz de um caso concreto,
cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento
posterior de casos análogos.'[...].
Nessa linha, a formação de entendimento sobre determinada
matéria é realizada a partir de julgamentos de casos concretos, que,
por sua vez, são distribuídos eletronicamente aos órgãos
fracionários que compõe este Tribunal. Para tanto, a aferição quanto
à aplicabilidade de um precedente leva em consideração a similitude
das circunstâncias fáticas que embasam a controvérsia e a tese
jurídica firmada na motivação e não, necessariamente, o órgão
fracionário que proferiu o acórdão".
Veja
:
(TRANSPORTE PÚBLICO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM LICITAÇÃO - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 481094-RJ, EDcl no REsp 1366651-RJ, REsp 1407860-RJ, REsp 1420691-RJ, AgRg no REsp 1423158-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ECERCEAMENTO DE DEFESA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 397934-MG, AgRg no AREsp 431653-MG
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