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Jurisprudência


AgRg no REsp 1505510 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0326435-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RENÚNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. CABIMENTO. 1. Aplica-se a pena de deserção quando não provada a insuficiência de recursos financeiros a todos os recorrentes. 2. Ofensa ao art. 535 do CPC afastada por inexistência de contradição. 3. A decisão da segunda instância que homologa a renúncia da ação constitui novo título jurídico, o qual substituiu a sentença. 4. Os honorários são devidos, na medida em que "o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC" (REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013), sendo certo que, em se tratando de embargos de devedor, opostos à execução fiscal ajuizada pelo INSS, não se aplica a Súmula 168 do extinto TFR, pois não incide o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/69. 5. A reiteração dos embargos de declaração desqualifica o intuito de prequestionar. Multa protelatória mantida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1505510/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000168LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
Veja : (REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA) STJ - AgRg no AREsp 443538-RJ, AgRg no AREsp 392616-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1353826-SP
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