main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1505577 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0319120-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SOBRE OS SALÁRIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 26.02.2014, o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tampouco sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade. III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual i) incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário; e ii) com a edição da Lei n. 8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a repetição do indébito dos valores recolhidos depois de 1994, quando já existia norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina. IV - A Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes. VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1505577/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008620 ANO:1993LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (TERÇO DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO - PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO -SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(FÉRIAS GOZADAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg no REsp 1491238-SC, AgRg no REsp 1505598-RS(GRATIFICAÇÃO NATALINA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1066682-SP (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão