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Jurisprudência


AgRg no REsp 1505705 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0002300-2

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLICIDADE DE RECURSOS. DESCABIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ART. 212 DO CPP. TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. ATOS INSTRUTÓRIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADES RELATIVAS. ALEGAÇÃO OPORTUNA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. INTERROGATÓRIO. ATO INICIAL DA INSTRUÇÃO. RITO ESPECIAL. LEI N. 11.343/2006. PREVALÊNCIA. 1. Quando, contra a mesma decisão, há a interposição de dois agravos regimentais, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa. 2. Se o agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, no tocante aos óbices de natureza processual que impediam a análise do mérito de diversas alegações trazidas no recurso especial, em relação a esses pontos tem aplicação a Súmula 182/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico, as eventuais nulidades por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal e também pela ausência do Ministério Público nos atos instrutórios possuem natureza relativa, reclamando alegação oportuna e demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. No caso de crime previsto na Lei de Drogas, não há nulidade na realização do interrogatório no início da instrução processual. O rito previsto pela Lei n. 11.343/2006, por ter natureza especial, prevalece sobre a previsão de caráter geral do art. 400 do Código de Processo Penal. 5. Não conhecido o agravo regimental interposto por meio da Petição n. 450.247/2016, porém parcialmente conhecido o agravo regimental manifestado pela Petição n. 450.206/2016 e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp 1505705/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental interposto por meio da petição n. 450.247/2016, porém conhecer parcialmente do agravo regimental manifestado por meio da petição n. 450.206/2016 e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212 ART:00400LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS
Veja : (AUSÊNCIA DO MP NA AUDIÊNCIA - NULIDADE RELATIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃODO PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 885644-RS, AgRg no AREsp 734116-RO(INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -RITO ESPECIAL - PREVALÊNCIA) STJ - HC 348709-SP, HC 320187-SC
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