AgRg no REsp 1505720 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0335197-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Não incide a Súmula 126/STJ, visto que o fundamento do acórdão, de possível ofensa aos "postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal", refere-se à matéria de mérito da demanda - viabilidade de receber os embargos à execução fiscal sem a devida garantia do juízo -, e a decisão agravada permeia questão diversa e preliminar de ofensa ao art. 535, II, do CPC, por ausência de análise de questão superveniente.
2. O recurso especial da Fazenda Pública está devidamente fundamentado, demonstrando com precisão a violação do art. 535, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem omitiu-se na análise da alegação de que ocorrera fato superveniente, previsto no art. 462 do CPC, o qual atribui ao julgador a observância - de ofício ou mediante provocação das partes - da existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505720/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Não incide a Súmula 126/STJ, visto que o fundamento do acórdão, de possível ofensa aos "postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal", refere-se à matéria de mérito da demanda - viabilidade de receber os embargos à execução fiscal sem a devida garantia do juízo -, e a decisão agravada permeia questão diversa e preliminar de ofensa ao art. 535, II, do CPC, por ausência de análise de questão superveniente.
2. O recurso especial da Fazenda Pública está devidamente fundamentado, demonstrando com precisão a violação do art. 535, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem omitiu-se na análise da alegação de que ocorrera fato superveniente, previsto no art. 462 do CPC, o qual atribui ao julgador a observância - de ofício ou mediante provocação das partes - da existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505720/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(FATO SUPERVENIENTE - ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO - OMISSÃO) STJ - REsp 1071891-SP
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