main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1505764 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0331516-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E A DE EXPEDIÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONTRÁRIA AO PRECEDENTE INDICADO. ALEGAÇÃO INFUNDADA E DISSOCIADA DO TEMA RECURSAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO COLEGIADA SOBRE A MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO OBSTA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inviável análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão monocrática apontada não trata do tema discutido no recurso especial, estando dele dissociada. Ademais, não impera sobre acórdão proferido em recurso especial repetitivo. 3. O reconhecimento de repercussão geral do tema não impede o julgamento do recurso especial. Precedentes. 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1505764/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : (RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO IMPEDIMENTO DE JULGAMENTODE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1346760-PR, AgRg no AREsp 379207-PR
Mostrar discussão