AgRg no REsp 1505785 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0332770-3
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL ATESTADA NA ORIGEM. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO NO MEC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu haver responsabilidade civil do ente estatal, com consequente dever de indenizar a parte autora por falha na liberação de diploma. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505785/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL ATESTADA NA ORIGEM. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO NO MEC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu haver responsabilidade civil do ente estatal, com consequente dever de indenizar a parte autora por falha na liberação de diploma. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505785/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA - RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - QUANTUMINDENIZATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 523342-RJ, AgRg no AREsp 223618-SP(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 523342-RJ
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