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Jurisprudência


AgRg no REsp 1505795 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0333797-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal regional consignou no acórdão guerreado: "Relativamente à ventilada reformatio in pejus, importante salientar a manifesta impertinência da alegação, uma vez que, afastada a prescrição reconhecida na sentença apelada (tese utilizada como prejudicial de mérito nos embargos à,execução), cabe ao Tribunal apreciar as demais questões, meritórias veiculadas pela parte embargante, dentre elas a temática relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (pedido constante da inicial - fis. 03/08), nos termos do artigo 515, §2º, do CPC". 3. Desse modo, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1505795/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1253352-RS, REsp 1242450-SP
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