AgRg no REsp 1505831 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0331343-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Sindicato autor, ora recorrido, pretende que a União Federal adote o critério de "antiguidade no serviço" em vez do critério "tempo de serviço na Policia Rodoviária Federal", nas avaliações de progressão funcional.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido para anular as avaliações realizadas a partir de 2005, para fins de progressão funcional, em que não foram computados tempos de serviço público exercidos pelos sindicalizados anteriormente ao ingresso na Polícia Rodoviária Federal, bem como para determinar que a União proceda a novas avaliações, a partir de 2005, mas fazendo-se o devido cômputo de todo o tempo de serviço público federal prestado pelos sindicalizados. (fl. 219).
3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da União, e assim consignou na sua decisão: "Não há razão para que se restrinja o direito do servidor de ver o seu tempo de serviço público anterior computado para fins de progressão funcional." (fl. 408).
4. Contudo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras". (RMS 31.832/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505831/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Sindicato autor, ora recorrido, pretende que a União Federal adote o critério de "antiguidade no serviço" em vez do critério "tempo de serviço na Policia Rodoviária Federal", nas avaliações de progressão funcional.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido para anular as avaliações realizadas a partir de 2005, para fins de progressão funcional, em que não foram computados tempos de serviço público exercidos pelos sindicalizados anteriormente ao ingresso na Polícia Rodoviária Federal, bem como para determinar que a União proceda a novas avaliações, a partir de 2005, mas fazendo-se o devido cômputo de todo o tempo de serviço público federal prestado pelos sindicalizados. (fl. 219).
3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da União, e assim consignou na sua decisão: "Não há razão para que se restrinja o direito do servidor de ver o seu tempo de serviço público anterior computado para fins de progressão funcional." (fl. 408).
4. Contudo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras". (RMS 31.832/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505831/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - TEMPO DE SERVIÇONA CARREIRA) STJ - RMS 31832-MS
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