AgRg no REsp 1505902 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0338545-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ARESTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REGULARIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "o art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, com as alterações da Lei n.º 10.637/2002, dispõe acerca da aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. O art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158/01 prevê que as mercadorias importadas com indícios de infração punível com a pena de perdimento podem ser retidas pela autoridade alfandegária durante o procedimento de fiscalização, com a liberação mediante a adoção de medidas de cautela fiscal, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal. O art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, ao regulamentar a MP 2.158/01, afirma que não comprovada a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial. Não há conflito entre o art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, e o art. 80, inciso II, da MP 2.158/01, que condiciona a prestação de garantias à verificação da incompatibilidade do valor das importações com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente, pois tratam de situações diversas, já que o normativo tem seu fundamento de validade em outro artigo da mesma medida provisória. Verifica-se, assim, que não há qualquer ilegalidade da exigência da prestação de garantia para a liberação das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro quando há procedimento fiscal de investigação onde são apontados indícios de infração punível com a pena de perdimento" (STJ, REsp 1.105.931/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012).
II. Não há fundamento do aresto impugnado não atacado pelo Recurso Especial da Fazenda Nacional, sendo regular o conhecimento da irresignação.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505902/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ARESTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REGULARIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "o art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, com as alterações da Lei n.º 10.637/2002, dispõe acerca da aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. O art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158/01 prevê que as mercadorias importadas com indícios de infração punível com a pena de perdimento podem ser retidas pela autoridade alfandegária durante o procedimento de fiscalização, com a liberação mediante a adoção de medidas de cautela fiscal, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal. O art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, ao regulamentar a MP 2.158/01, afirma que não comprovada a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial. Não há conflito entre o art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, e o art. 80, inciso II, da MP 2.158/01, que condiciona a prestação de garantias à verificação da incompatibilidade do valor das importações com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente, pois tratam de situações diversas, já que o normativo tem seu fundamento de validade em outro artigo da mesma medida provisória. Verifica-se, assim, que não há qualquer ilegalidade da exigência da prestação de garantia para a liberação das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro quando há procedimento fiscal de investigação onde são apontados indícios de infração punível com a pena de perdimento" (STJ, REsp 1.105.931/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012).
II. Não há fundamento do aresto impugnado não atacado pelo Recurso Especial da Fazenda Nacional, sendo regular o conhecimento da irresignação.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505902/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001455 ANO:1976 ART:00023(ALTERADO PELA LEI 10.637/2002)LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 ART:00068 ART:00080 INC:00002LEG:FED LEI:010637 ANO:2002LEG:FED INT:000228 ANO:2002 ART:00007(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADESPUNÍVEIS COM PENA DE PERDIMENTO - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS) STJ - REsp 1530429-RS, REsp 1105931-SC
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