AgRg no REsp 1505914 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0338591-4
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (DJe de 18.12.2015).
2. A orientação da Seção adotada em recurso repetitivo vincula as Turmas que a compõem, sendo remota a possibilidade de modificação do julgamento no âmbito de embargos de declaração opostos nos EREsp nº 1.403.532/SC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1505914/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.403.532/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (DJe de 18.12.2015).
2. A orientação da Seção adotada em recurso repetitivo vincula as Turmas que a compõem, sendo remota a possibilidade de modificação do julgamento no âmbito de embargos de declaração opostos nos EREsp nº 1.403.532/SC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1505914/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(IPI SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS - NOVA INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DOESTABELECIMENTO IMPORTADOR - OPERAÇÃO DE REVENDA) STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1378638 SC 2013/0089151-7 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016AgRg no REsp 1387022 SC 2013/0158124-9 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg no REsp 1389374 SC 2013/0180646-6 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016